DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE CARVALHO, apontando-se co… — HC HC 1075990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi processado pelos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido absolvido do art.
- 33, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 777 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi processado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido absolvido do art. 35 e condenado pelo art. 33, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado e 777 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena de Jonathan para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal na dosimetria, apontando exasperação da pena-base na fração de 1/6 por maus antecedentes sem fundamentação concreta idônea, com ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Argumenta, ainda, que há apenas um processo pretérito em que foi aplicado sursis, o qual não deveria ser valorado como maus antecedentes, devendo ser afastado o aumento na primeira fase.
Requer a concessão da ordem para reformar a dosimetria na primeira fase, afastando o aumento da pena-base aplicado por maus antecedentes e fixando-a no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim decidiu:
"As penas comportam reparo.
Na primeira fase, as básicas devem ser acrescidas de apenas 1/6, pelos maus antecedentes que os recorrentes registram (JONATHAN, processo nº 0000746-05.2015.8.26.0530, fls. 388/389; JOSÉ, processo nº 0006689-54.2019.8.26.0597, fls. 395/396), perfazendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa.
O conceito de maus antecedentes abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (251,840 g de maconha e 4.680 g cocaína) e os maus antecedentes do paciente (condenação definitiva anterior distinta da sopesada para fins de reincidência) para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Dessa forma, tendo sido apontados elementos idôneos para a majoração da reprimenda (maus antecedentes), não se mostra desarrazoada a elevação operada pela instância antecedente, tendo em vista a pena máxima e mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.