ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
- Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema 990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), para que se examine a validade de provas decorrentes da produção de RIF"s pelo COAF, sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.
5. O aresto proferido pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo regimental interposto por GLADSON DE LIMA CAMELI contra decisão que, na fase do art. 228, caput, do RISTJ, indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo (e-STJ fl. 9.160/9.161).
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o pedido de suspensão foi fundamentado no Tema 1404 (RE 1.537.165/SP), em que serão definidos pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, concluiu pela validade das provas produzidas a partir da disseminação dos RIF"s pelo COAF e encontra-se em sintonia com a decisão prolatada pelo Relator do RE 1.537.165/SP, não havendo que se cogitar da necessidade de suspensão do trâmite desta ação penal.
4. Ademais, registre-se que, embora não seja cabível o questionamento da tese em torno da validade dos RIF"s nesta etapa processual, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, nos autos da Rcl 81.546/BA (DJe 12/8/2025) e Rcl 83.427/SP (DJe 26/8/2025), respectivamente, proferiram recentes decisões reconhecendo ser legítima a iniciativa do Ministério Público ou da autoridade policial em solicitar, diretamente à UIF ou à Receita Federal, o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, desde que respeitados os requisitos legais e o sigilo das informações.
Dispositivo
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.