ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelo acusado, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
- Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelo acusado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
I. Hipótese recursal
1. Petição, na qual o acusado requer a suspensão do andamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. O denunciado sustenta a necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, em sessões de julgamento anteriores, a suspensão do andamento da ação penal não merece guarida, já que a questão em torno do compartilhamento dos RIF"s foi expressamente examinada por esta Corte, quando do recebimento da denúncia, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.
4. Esta Relatora, na condução do presente processo, tem observado criteriosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando ao acusado a produção de todas as provas que atendam aos requisitos previstos no CPP e na jurisprudência desta Corte.
5. Os Relatórios de Inteligência Financeira apontados na denúncia estão juntados aos autos, fato com o qual a defesa técnica do acusado concordou, quando da realização do interrogatório, restando cristalina a pretensão de protelar o desfecho da ação penal.
IV. Dispositivo
6. Pedido indeferido.
RELATÓRIO
Examina-se petição, na qual GLADSON DE LIMA CAMELI reitera o pedido de suspensão do andamento da ação penal, sob o argumento de que:
i) há necessidade de acesso aos extratos de comunicação formal (SEI-C) que subsidiam a narrativa sobre a aquisição do apartamento, ponto central da ação penal. Aduz que o pedido foi deferido integralmente, porém o COAF encaminhou apenas um RIF, sem
[trecho intermediário suprimido]
iniciativa do Ministério Público ou da autoridade policial em solicitar, diretamente à UIF ou à Receita Federal, o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, desde que respeitados os requisitos legais e o sigilo das informações.
34. Por fim, friso que, de acordo com as palavras de Luís Roberto Barroso, "É preciso assegurar o direito de defesa e o devido processo legal. Mas, de outra parte, impõe-se desfazer a crença de que o devido processo legal é o que não acaba nunca .. ". (BARROSO, Luís Roberto. Sem data vênia. Rio de Janeiro: História Real, 2020. P. 187).
Dispositivo
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo acusado e, considerando a natureza protelatória da pretensão, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl nos EDcl na APn n. 741/DF, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.