ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — APn APn 1076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anterior embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. O embargante sustenta a ocorrência de contradições e omissões no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. O embargante pretende, na fase do art. 228, caput, do RISTJ, suscitar questões que devem ser, eventualmente, trazidas em sede de memoriais, não havendo respaldo para o pedido de suspensão do andamento da ação penal.
5. O recorrente busca, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e protelar o início do julgamento de mérito de processo criminal originário, pretensão que não merece guarida por parte do Poder Judiciário, a teor do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por GLADSON DE LIMA CAMELI contra acórdão proferido pela Corte Especial, que restou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese
[trecho intermediário suprimido]
busca , à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e protelar o início do julgamento de mérito de processo criminal originário, pretensão que não merece guarida por parte do Poder Judiciário, a teor do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), justificando a determinação de trânsito em julgado, independentemente de publicação de acórdão ou interposição de novos declaratórios. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 970/DF, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl nos EDcl na APn n. 741/DF, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/12/2019.
Dispositivo
Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, NÃO CONHEÇO dos segundos embargos de declaração e DETERMINO seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.