DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHANA FERNANDES DA SIL… — HC HC 1076001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHANA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da nova sentença condenatória e do acórdão que a manteve, ao argumento de descumprimento de decisão anterior desta Corte que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar e determinou o desentranhamento das provas dela decorrentes, afirmando a existência de contaminação probatória integral.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
- No mérito, postula a anulação da sentença e do acórdão, bem como a adoção de providências para novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHANA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido na Apelação Criminal n. 0007557-89.2020.8.19.0080.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da nova sentença condenatória e do acórdão que a manteve, ao argumento de descumprimento de decisão anterior desta Corte que reconheceu a ilicitude de busca domiciliar e determinou o desentranhamento das provas dela decorrentes, afirmando a existência de contaminação probatória integral.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, postula a anulação da sentença e do acórdão, bem como a adoção de providências para novo julgamento.
Formula pedido de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 416-417)
Prestadas informações (e-STJ, fls. 423-429 e 430-437), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ )e-STJ, fls. 441-444).
É o relatório.
Decido.
De início, vale anotar que a prolação de decisão monocrática não implica ofensa ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, ainda que haja pedido de sustentação oral, porquanto remanesce à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado pela via recursal própria, consoante orientação pacífica desta Corte.
Esta Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e esvaziamento das vias processuais adequadas.
Embora não se aplique de forma automática o princípio da unirrecorribilidade, admite-se o exame do habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a condenação foi objeto de impugnação pelas vias recursais cabíveis, tendo sido submetida ao crivo das instâncias ordinárias e desta Corte, com o exaurimento da via extraordinária e o subsequente trânsito em julgado , o que evidencia a inadequação do habeas corpus como instrumento de rediscussão ampla da condenação, própria das vias revisionais.
A pretensão veiculada na presente impetração, ademais, demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir a alegada contaminação
[trecho intermediário suprimido]
e da fonte independente, que foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, nesta via, substituir a valoração realizada, sobretudo quando ausente ilegalidade manifesta.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de suspeição ou impedimento do magistrado de primeiro grau, além de não ter sido a matéria apreciada pelo acórdão impugnado o que impede sua análise nesta via, sob pena de supressão de instância , a alegação demanda o exame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na via estreita do habeas corpus. De todo modo, a mera prolação de nova sentença condenatória, ainda que com fundamentos semelhantes aos anteriormente utilizados, não configura, por si só, hipótese de suspeição ou impedimento, que são taxativamente previstas nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal e não guardam identidade com a situação dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.