DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO NUNES, n… — HC HC 1076013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO NUNES, no qual aponta como autoridade coatora Desembargadora (Juíza Auxiliar) da Corregedoria Geral da Justiça - Corregedoria de Presídios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, na comarca de Mucuri/BA, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A custódia foi posteriormente convertida em preventiva - Autos n.
- 8002872-29.2025.8.05.0173, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL ARAUJO NUNES, no qual aponta como autoridade coatora Desembargadora (Juíza Auxiliar) da Corregedoria Geral da Justiça - Corregedoria de Presídios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, na comarca de Mucuri/BA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi posteriormente convertida em preventiva - Autos n. 8002872-29.2025.8.05.0173, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA.
Ocorre que foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto, expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, em decorrência de evasão do regime semiaberto no bojo de uma execução penal definitiva em andamento.
Em decorrência, foi instaurado, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia - Corregedoria de Presídios, o Procedimento Administrativo n. 0000975- 32.2025.2.00.0855, no qual, em 31/10/2025, a autoridade coatora proferiu decisão autorizando o recambiamento do paciente para o Estado do Espírito Santo (fls. 82-83).
Neste writ, a Defesa sustenta que a transferência seria ilegal, argumentando que a autoridade coatora não considerou a existência da prisão preventiva decretada pelo juízo baiano, o que torna necessária a custódia do paciente pela justiça local.
Alega que a decisão de recambiamento foi proferida com base em informações incompletas, que omitiram a existência da ação penal em curso na Comarca de Mucuri/BA.
Aponta, ainda, que a transferência do paciente para o Estado do Espírito Santo traria prejuízos irreparáveis à sua defesa no processo criminal em andamento, além de violar seu direito ao convívio familiar, uma vez que possui residência fixa e família constituída em Mucuri/BA.
Afirma, ainda, que o apenado evadiu-se do ambiente prisional capixaba em razão de ameaças de morte cometidas contra si e sua família.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a permanência do paciente no Complexo Penal de Teixeira de Freitas/BA, em razão da ausência de justificativa para recambiamento do apenado para o Estado do Espírito Santo.
A presente impetração foi ajuizada, inicialmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; contudo, em 24/2/2026, a Desembargadora Relatora declarou a incompetência daquela Corte para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no I, "c", da art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).
5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorr e em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.