DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO FERREIRA DE CARVALHO, contra acórdão que … — HC HC 1076015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO FERREIRA DE CARVALHO, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pautando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas que não demonstram o periculum libertatis e que não foi analisada de forma individualizada o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIO FERREIRA DE CARVALHO, contra acórdão que denegou a ordem no writ impetrado no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, argumentando que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pautando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas que não demonstram o periculum libertatis e que não foi analisada de forma individualizada o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante assevera que a quantidade de entorpecente apreendida (262 gramas de maconha) não denota periculosidade exacerbada a ponto de justificar a medida extrema, e que a suposição de que a localização do imóvel facilitaria o tráfico é mera conjectura desprovida de lastro probatório.
Ressalta ainda a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
O juízo de primeiro grau assim fundamentou o decreto prisional (fl. 43, destaquei):
No tocante à análise das medidas cautelares, está autorizado o exame deste Juízo quanto ao cabimento da prisão preventiva, diante da representação da autoridade policial e do requerimento do
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.