DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça em favor de AL… — HC HC 1076016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça em favor de ALEXANDRE DIAS, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O paciente foi condenado pela Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital de Santa Catarina pela prática do crime previsto no art.
- 71 do Código Penal, por vinte vezes, à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena.
- Fixou-se o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000.890,89, considerando o valor do dano acrescido de multa e juros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça em favor de ALEXANDRE DIAS, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O paciente foi condenado pela Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital de Santa Catarina pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por vinte vezes, à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena. Fixou-se o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.000.890,89, considerando o valor do dano acrescido de multa e juros.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação.
O voto condutor do acórdão recorrido assentou dois fundamentos centrais. Quanto à nulidade, consignou que o paciente foi regularmente citado, participou pessoalmente da audiência em que constituiu advogado e rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo, e que a audiência de instrução foi designada em 6 de março de 2024, meses antes de o defensor comunicar a renúncia ao mandato em 25 de novembro de 2024, sendo implausível que o réu desconhecesse a data aprazada.
Anotou, ainda, que as tentativas de intimação frustradas foram realizadas nos endereços fornecidos pelo próprio patrono então constituído, o que veda ao paciente arguir a nulidade daí decorrente, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, reconheceu que autoria e materialidade foram comprovadas documentalmente, que o paciente, na qualidade de sócio-administrador da empresa desde 1995, deixou de recolher R$ 797.096,53 a título de ICMS por vinte períodos, valor que supera em mais de cinco vezes o capital social integralizado de R$ 150.000,00, circunstâncias que demonstram a contumácia e o dolo de apropriação nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 163.334/SC.
O impetrante sustenta, em síntese, que a revelia foi ilegalmente decretada porque o Juízo não esgotou os meios disponíveis de localização do paciente, deixando de tentar intimá-lo pelo número de WhatsApp utilizado na citação e no endereço da Rua
[trecho intermediário suprimido]
A norma pressupõe a presença e participação ativa do acusado, não se aplicando àquele que, devidamente citado, tornou-se revel e apenas compareceu após o encerramento da fase instrutória. Equiparar as duas situações seria desconsiderar a diferença fundamental entre estar presente durante a instrução e comparecer apenas depois que ela foi encerrada.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enfrentou corretamente a questão ao reconhecer que o paciente, devidamente citado, não se desincumbiu do ônus de manter seu endereço atualizado e, ao retornar aos autos, o fez fora da fase processual que admitia a realização do interrogatório. Não há nessa conclusão nenhum descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, incluindo o precedente invocado pela defesa.
Não há, portanto, ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.