DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DE MORAES, cont… — HC HC 1076019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao Agravo em Execução.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, RENATO DE MORAES, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 119/2025, ocorrida em 02 de agosto de 2025.
- Como efeito sancionatório, o magistrado de primeiro grau determinou: (i) a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir, nos moldes do art.
- 127 da Lei de Execução Penal (LEP); e (ii) a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios, passando esta a ser o dia do cometimento da falta disciplinar (decisão às fls.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 710514 SC 2021/0387916-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)." Ademais, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao Agravo em Execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o cometimento de falta grave pelo paciente, RENATO DE MORAES, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 119/2025, ocorrida em 02 de agosto de 2025. Como efeito sancionatório, o magistrado de primeiro grau determinou: (i) a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir, nos moldes do art. 127 da Lei de Execução Penal (LEP); e (ii) a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios executórios, passando esta a ser o dia do cometimento da falta disciplinar (decisão às fls. 83-85). Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal ad quem negou provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática (fls. 96-106).
No presente writ, o impetrante sustenta: (1) Nulidade Absoluta por Ausência de Fundamentação Idônea; (2) Violação ao Princípio da Individualização da Conduta; (3) Ausência Absoluta de Materialidade e Violação ao Princípio In Dubio Pro Reo; (4) Do Estado de Saúde do Sentenciado e da Violação ao Dever de Investigação e (5) Violação ao Direito de Defesa pela Ausência de Oitiva Judicial ( fls. 3/9). Ao final, a defesa requer que seja desconstituída a homologação da falta disciplinar de natureza grave.
Não foi requerida liminar.
Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 94-95).
Manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 115-120), assim ementado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM DE FUNCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. - Desclassificar ou afastar a falta grave imputada ao paciente, demanda vasto reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível nesta esfera de habeas corpus. Pelo não conhecimento do writ. "
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
a análise do caso foi suficientemente individualizada, de forma que não há como se afastar a imputação. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 710514 SC 2021/0387916-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)."
Ademais, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.