DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR NUNES DOS SANTOS contra decisão que denego… — HC HC 1076023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR NUNES DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, após julgamento do recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de homicídio.
- Aduziu a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 09 de maio de 2019, referente a crime ocorrido em 07 de outubro de 2016, do qual o acusado não possui qualquer envolvimento, tendo sido preso em 09 de fevereiro de 2024, solto em 09 de outubro de 2025 e novamente recolhido com base na decisão recorrida em 23 de janeiro de 2026.
- Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
O habeas corpus foi denegado - fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR NUNES DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, após julgamento do recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de homicídio.
No respectivo writ impetrado nesta Corte, o impetrante sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, argumentando que não há indícios de que o acusado, em liberdade, represente risco à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica, inexistindo, assim, ameaça à aplicação da lei penal e, por conseguinte, qualquer fundamento que justifique a manutenção do cárcere.
Aduziu a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 09 de maio de 2019, referente a crime ocorrido em 07 de outubro de 2016, do qual o acusado não possui qualquer envolvimento, tendo sido preso em 09 de fevereiro de 2024, solto em 09 de outubro de 2025 e novamente recolhido com base na decisão recorrida em 23 de janeiro de 2026.
Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O habeas corpus foi denegado - fls. 180-182.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva.
Afirma que "o Paciente NÃO FOI CITADO do processo quando foi preso em fevereiro de 2024. Não se pode falar em evasão de quem não sabe que é réu. A citação é o ato que dá ciência ao acusado da existência do processo; sem ela, a mudança de endereço é um direito constitucional, não um ato de fuga." - fl. 190.
Declara que "o crime ocorreu em 07/10/2016. A prisão preventiva foi decretada em 09/05/2019 2 anos e 7 meses depois. Sequer havia contemporaneidade entre o fato e a decretação original da preventiva, AINDA MAIS COM A SUA MANUTENÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que o lapso superior a 2 anos entre o fato e a decretação da preventiva, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência" - fl. 191.
Ressalta, por fim, que "não há absolutamente nenhum risco à instrução criminal, ao testemunho de nenhuma testemunha, nem ao andamento do processo que justifique a manutenção da prisão cautelar neste momento. Manter o Paciente preso com o processo em alegações finais é, na prática, antecipar o cumprimento de uma pena
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023).
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.