DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BARCARO DE ALMEID… — HC HC 1076035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BARCARO DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se preso desde 01/07/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa tendo em vista que a audiência de continuação foi designada para 06/05/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BARCARO DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se preso desde 01/07/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 7-15.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa tendo em vista que a audiência de continuação foi designada para 06/05/2026.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 70-71.
Informações prestadas às fls. 76-166. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 171-173, "pelo não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas nos autos, fls. 154-155, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se preso desde 01/07/2025. Em 06/11/2025, foi proferida decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19/01/2026. Em 19/01/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas cinco testemunhas. As defesas requererem a revogação das prisões preventivas. Os pedidos de revogação da prisão foram indeferidos e designada audiência de continuação para o dia 06/05/2025.
Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelh o judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.