DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACSON MARCON em que se a… — HC HC 1076049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACSON MARCON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5003089-20.2025.8.21.0127, em acórdão assim ementado (fls.
- Réus denunciados pela prática de homicídio qualificado tentado e consumado, praticado em 10 de maio de 2020;
- Pronúncia em 09/08/2025, dando os réus como incursos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACSON MARCON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso em Sentido Estrito n. 5003089-20.2025.8.21.0127, em acórdão assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Réus denunciados pela prática de homicídio qualificado tentado e consumado, praticado em 10 de maio de 2020;
2. Denúncia recebida em 26/01/2022;
3. Pronúncia em 09/08/2025, dando os réus como incursos no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal;
4. Interposto recurso em sentido estrito por todos os acusados;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. (i) a existência de provas suficientes para a pronúncia dos réus; (ii) a possibilidade de desclassificação dos crimes para outros fora da competência do Tribunal do Júri, por ausência de animus necandi; (iii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade dos crimes está comprovada pelo registro de ocorrência, fotografias, auto de necropsia, auto de exame de corpo de delito, registros de ocorrência posteriores, termo de degravação de áudio e áudio.
2. Existem indícios suficientes de autoria em relação a todos os réus, conforme depoimentos da vítima sobrevivente e informantes, que relatam a participação ativa dos acusados nas agressões, alguns portando armas de fogo, outros com barras de ferro e facas.
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, cuja constitucionalidade é reiteradamente afirmada pelo STJ, visando preservar a competência do Tribunal do Júri.
4. A despronúncia somente é cabível quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não há indícios suficientes de autoria, o que não ocorre no caso, pois existe vertente probatória sustentando a hipótese acusatória.
5. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo suficiente nos autos para autorizar a absolvição sumária nesta fase processual, pois existem versões antagônicas quanto aos elementos da excludente.
6. A desclassificação para crimes de competência diversa é inviável, pois não se pode excluir que os acusados tenham agido com animus necandi, considerando que teriam agredido as vítimas com golpes de
[trecho intermediário suprimido]
lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. (..). 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.