DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLAME LIMA BENICIO contra a decisão mono… — HC HC 1076073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLAME LIMA BENICIO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e constatou a ausência de qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A decisão ora embargada pontuou que, conforme as instâncias ordinárias atestaram, o laudo pericial completo decorrente das investigações da denominada Operação Piranji esteve à inteira disposição das partes antes da apresentação das alegações finais, possuindo mais de 17 mil páginas, de modo que a inércia da defesa técnica em analisar o documento não configurou cerceamento de defesa.
- Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de relevantes omissões, contradições e erro de premissa jurídica no julgado.
- Argumenta que a nulidade suscitada não decorre da mera ausência de documentos nos autos, mas sim da impossibilidade prática de acesso integral, auditável e tecnicamente verificável ao acervo probatório bruto das mídias das interceptações telefônicas, o que violaria o contraditório e a paridade de armas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03579., 00287.03603.03628., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLAME LIMA BENICIO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e constatou a ausência de qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A decisão ora embargada pontuou que, conforme as instâncias ordinárias atestaram, o laudo pericial completo decorrente das investigações da denominada Operação Piranji esteve à inteira disposição das partes antes da apresentação das alegações finais, possuindo mais de 17 mil páginas, de modo que a inércia da defesa técnica em analisar o documento não configurou cerceamento de defesa.
Outrossim, no tocante ao mérito do crime de tráfico de drogas, a decisão embargada realizou a distinção do caso concreto em relação ao entendimento firmado no Habeas Corpus nº 686.312/MS, ressaltando que, embora não tenha ocorrido a apreensão de drogas na posse direta do paciente, houve a efetiva apreensão de substâncias entorpecentes com corréus associados no âmbito da mesma organização criminosa, o que satisfaz o requisito de comprovação da materialidade delitiva.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de relevantes omissões, contradições e erro de premissa jurídica no julgado. Argumenta que a nulidade suscitada não decorre da mera ausência de documentos nos autos, mas sim da impossibilidade prática de acesso integral, auditável e tecnicamente verificável ao acervo probatório bruto das mídias das interceptações telefônicas, o que violaria o contraditório e a paridade de armas.
Aduz, ademais, que a decisão incorreu em contradição ao fundamentar a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) com base em elementos típicos do crime de associação para o tráfico (artigo 35 do mesmo diploma legal), afirmando que a posição de suposta liderança não dispensa a apreensão física de drogas em toda a investigação criminal. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular o processo ou absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisões judiciais que apresentem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os contornos estipulados no artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso possui fundamentação vinculada, o que impõe ao recorrente o dever de demonstrar o preenchimento de alguma dessas hipóteses legais específicas para justificar a intervenção jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.065/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Não há, portanto, nenhuma contradição ou erro de premissa jurídica na decisão embargada. A pretensão do embargante visa, na realidade, a rediscutir a tese jurídica adotada no julgado, em razão de seu descontentamento com o resultado do julgamento, o que desborda dos limites cognitivos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.