DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGUES PEREIRA, contra acórdão profer… — HC HC 1076079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0105.16.035762-7/002).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão de regime durante o período de prova do livramento condicional, por ausência de cumprimento do requisito objetivo em momento anterior à concessão do benefício, entendimento mantido pelo acórdão recorrido (fls.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto, mesmo durante o livramento condicional.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO RODRIGUES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0105.16.035762-7/002).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão de regime durante o período de prova do livramento condicional, por ausência de cumprimento do requisito objetivo em momento anterior à concessão do benefício, entendimento mantido pelo acórdão recorrido (fls. 40-42).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 39-49).
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto, mesmo durante o livramento condicional.
Sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal, defendendo a autonomia e a compatibilidade entre a progressão de regime e o livramento condicional.
Adverte que eventual revogação do livramento o faria retornar ao regime fechado, embora já tenha direito ao semiaberto.
Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal assegura a progressão quando preenchidos os requisitos, que os institutos são autônomos e que não há norma que vede a concessão da progressão durante o curso do livramento, sob pena de ofensa à legalidade e à individualização da pena.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão e o deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 9).
As informações foram prestadas às fls. 62-68 e fls. 69-95.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 101-106, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O juízo de execução indeferiu a progressão de regime sob os fundamentos (fls. 11-13):
Consta dos autos que o sentenciado obteve o livramento condicional em 20/08/2024,
[trecho intermediário suprimido]
estar submetido à execução da pena em estabelecimento prisional.
Com efeito, uma vez deferido o livramento condicional, o sentenciado deixa de cumprir a reprimenda sob determinado regime prisional, passando a observar as condições impostas para a fruição do benefício. Nessa condição, não se sujeita, fática ou juridicamente, a qualquer dos regimes previstos no sistema progressivo de cumprimento da pena, razão pela qual se mostra incompatível o pleito de progressão para o regime semiaberto.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente as disposições da Lei de Execução Penal ao concluir pela impossibilidade de concessão da progressão de regime ao apenado que implementou o requisito temporal apenas após o início do período de prova do livramento condicional.
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.