DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1076084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls.
- 31), que negou provimento ao agravo em execução, preservando o indeferimento da progressão de regime (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade global de 37 anos de reclusão, com cumprimento de 26 anos, 7 meses e 18 dias e remanescente de 10 anos, 4 meses e 12 dias, segundo cálculo de pena elaborado em 22/3/2023 (e-STJ, fls.
- O andamento processual relevante inclui a manutenção do indeferimento da progressão pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão de 17/10/2025 - ora impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO SANTOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 31), que negou provimento ao agravo em execução, preservando o indeferimento da progressão de regime (e-STJ, fls. 31-37).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade global de 37 anos de reclusão, com cumprimento de 26 anos, 7 meses e 18 dias e remanescente de 10 anos, 4 meses e 12 dias, segundo cálculo de pena elaborado em 22/3/2023 (e-STJ, fls. 84).
O andamento processual relevante inclui a manutenção do indeferimento da progressão pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão de 17/10/2025 - ora impugnado. Posteriormente, na Reclamação n. 89.275/SP, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão da execução penal, determinando nova decisão, observando-se a Súmula Vinculante n. 26. Por fim, o juízo de origem, a 27/2/2026, registrou o cumprimento do acórdão do STF e, ato contínuo, indeferiu novamente a progressão por ausência de requisito subjetivo (e-STJ, fls. 84-85).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a negativa de progressão se amparou em gravidade abstrata dos crimes e em faltas disciplinares remotas, contrariando a Súmula Vinculante n. 26 do STF e a disciplina do art. 112 da LEP. Argumenta violação ao princípio da legalidade pela criação de requisitos extralegais, invoca a Súmula 439 do STJ para vedar a gravidade abstrata como fundamento e menciona parâmetros internacionais sobre finalidade ressocializadora da pena (e-STJ, fls. 3-6).
Alega, ainda, que o paciente cumpriu mais de 80% da pena e que pareceres técnicos favoráveis recomendariam a progressão. Afirma que, após a cassação da exigência de exame criminológico pelo STF, estariam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Ao final, postula a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 79), a liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de origem (e-STJ, fls. 82-86; 90-91).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do feito (e-STJ, fl. 105).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
o agravado foi progredido ao regime semiaberto, após a oitiva do Ministério Público, o que configura novo título e nova realidade fático-processual, a ensejar a prejudicialidade do presente agravo regimental.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp n. 1.910.232/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Isso porque, conforme defendido no parecer ministerial, cujas razões reitero, " analisar o mérito deste habeas corpus implicaria em debruçar-se sobre fundamentos de um acórdão superado por novo título judicial, o que configura clara perda de interesse processual. Além disso, qualquer manifestação d essa Corte Superior sobre o novo indeferimento, de 27/02/2026, antes da análise pelo tribunal de origem configuraria indevida supr essão de instância." (e-STJ, fl. 110).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.