DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAMES BERMUDES (Petição n — HC HC 1076095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAMES BERMUDES (Petição n.
- 210.348/2026) contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi manejada contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito deste Tribunal passível de revisão, a caracterizar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, sem ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (fls.
- Ocorre que houve a interposição de segundo agravo regimental contra a mesma decisão, o que impede seu conhecimento.
- Com efeito, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, impugnando o mesmo pronunciamento judicial, esbarra na preclusão consumativa, bem como no princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso protocolizado em momento posterior.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHEL GAMES BERMUDES (Petição n. 210.348/2026) contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi manejada contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito deste Tribunal passível de revisão, a caracterizar utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, sem ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício (fls. 287/288).
Ocorre que houve a interposição de segundo agravo regimental contra a mesma decisão, o que impede seu conhecimento.
Com efeito, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, impugnando o mesmo pronunciamento judicial, esbarra na preclusão consumativa, bem como no princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso protocolizado em momento posterior.
A propósito, esta Corte possui orientação firme no sentido de que a apresentação de dois recursos contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força da preclusão consumativa decorrente da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Confira-se: AgInt na SLS n. 3.474/RN, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025.
Diante do exposto, não conheço do segundo agravo regimental (Petição n. 210.348/2026).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.