DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL SOUSA D… — HC HC 1076116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.340/2006, com a manutenção da custódia cautelar.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL SOUSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0109162-51.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com a manutenção da custódia cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ÓRDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do
paciente para que este possa aguardar o desfecho recursal em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. À questão em discussão consiste em saber se ao paciente assiste o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, tendo este aguardado a marcha processual em custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O paciente foi condenado, por sentença prolatada em 27/11/2025, pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por ter ingressado no imóvel da vítima, sem a permissão dela, com o fim específico descumprir as medidas protetivas de urgência, tendo lá permanecido nu. O decreto condenatório também manteve a segregação cautelar do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com base na subsistência dos fundamentos que autorizaram a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença, uma vez que devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88.
5. Oportuno destacar que os fundamentos da preventiva ficam fortalecidos com o decreto condenatório. A prolação de sentença condenatória é fato superveniente que por si mesmo ratifica a necessidade da segregação cautelar, na medida em que reforça sobremaneira a presença dos pressupostos e requisitos permissivos da prisão preventiva, calcados na necessidade de preservação
[trecho intermediário suprimido]
Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto.
2. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 731.171/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.