DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI NASCIMENTO PIMENTAL COSTA, contra acórdão… — HC HC 1076118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI NASCIMENTO PIMENTAL COSTA, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl.
- CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CORROBORANDO OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, SEM HESITAÇÕES OU CONTRADIÇÕES.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI NASCIMENTO PIMENTAL COSTA, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 48):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CORROBORANDO OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, SEM HESITAÇÕES OU CONTRADIÇÕES. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDO ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE NÃO MERECE REPAROS. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO.
O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, por roubo simples (art. 157, § 1º, do Código Penal).
A defesa insurge-se quanto à fixação do regime intermediário, cuja fundamentação reputa inidônea porque inerente ao tipo penal, aduzindo violação à Súmula 440/STJ.
Requer o abrandamento de regime.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 480):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível estabelecer regime prisional mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada quando ausente motivação suficiente para tanto. Inteligência das Súmulas 718 e 719/STF.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Súmula n. 440/STJ.
4. Parecer pelo não conhecimento da ordem. Se conhecido, pela concessão, de ofício, da ordem, para fixar o regime inicial aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
444/STJ, descabe falar em fixação de meio prisional mais severo por ter sido o réu novamente preso em flagrante após a prática do delito sob apuração." (HC n. 464.524/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/10/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 537.370/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020; grifos acrescidos).
Portanto, sendo o paciente primário, tendo sido a basilar fixada no mínimo legal e estabelecida pena igual a 4 anos de reclusão, cabível a imposição do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício para fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena do paciente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.