DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade co… — HC HC 1076127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Quarta Câmara Criminal), nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento à apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Quarta Câmara Criminal), nos autos da Apelação n. 5003921-84.2023.8.24.0080 (fls. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 259).
O Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento à apelação defensiva (fls. 48) e, posteriormente, não conheceu dos embargos de declaração opostos para suscitar omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da causa especial de diminuição de pena do § 2º do art. 155 do CP (fls. 66).
O impetrante sustenta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP (furto privilegiado), ao argumento de que o paciente é primário, conforme reconhecido na sentença, e que o valor total dos bens subtraídos é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 258; fls. 152).
Alega que não há outro instrumento processual eficaz e célere para o reconhecimento do privilégio, razão pela qual o writ deve ser conhecido, em homenagem à tutela jurisdicional efetiva (fls. 3).
Argumenta que há ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, por ter deixado de reconhecer a causa especial de diminuição com fundamentação inválida (fls. 3).
Ressalta, subsidiariamente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para aplicar a causa privilegiadora, caso não seja conhecido o habeas corpus (fls. 5).
Aponta, quanto à dosimetria, pedido principal de aplicação exclusiva da pena de multa, com exclusão da reclusão; e, subsidiariamente, a redução da pena na fração de 1/3 a 2/3 na terceira fase (fls. 5).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal, aplicando-se exclusivamente a pena de multa. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena corporal na fração de 1/3 a 2/3; e, caso não conhecido o habeas corpus, pela concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 331-337).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que LUCAS DOS SANTOS foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), com subtração de bens avaliados em R$ 456,00 e quantia de R$ 312,00 do caixa, total de R$ 768,00, mediante arrombamento (laudo de
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
Assim, o tema alegado não deve ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.