DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA em que se aponta c… — HC HC 1076137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n.
- A impetrante alega que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
A testemunha Natália de Jesus Nogueira, irmã da vítima, relatou em sede policial que, dias após o homicídio, um conhecido identificado como Juninho apontou dois indivíduos que chegaram a um bar em uma motocicleta como autores do crime, atribuindo ao garupa a execução dos [trecho intermediário suprimido] do Júri, prestigiando, assim, sua competência constitucional, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DOS SANTOS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante alega que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, em afronta aos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal.
Assevera que os relatos de Natália de Jesus Nogueira e de Edson Ferreira Reinaldo reproduziriam informações de terceiros não ouvidos sob contraditório, sem percepção direta dos fatos, e que o depoimento de Jefferson Ketley Oliveira da Silva menciona áudios atribuídos a D.R.X.R., inexistentes nos autos e sem verificação técnica, o que comprometeria a credibilidade do apontamento de autoria.
Requer, assim, a impronúncia do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 92-99).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O Tribunal de origem consignou, no acórdão do recurso em sentido estrito, a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do paciente. Verifica-se (fl. 19, grifo próprio):
No que se refere aos pleitos defensivos, estes igualmente não merecem acolhimento.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada e há indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos constantes dos autos.
A testemunha Natália de Jesus Nogueira, irmã da vítima, relatou em sede policial que, dias após o homicídio, um conhecido identificado como Juninho apontou dois indivíduos que chegaram a um bar em uma motocicleta como autores do crime, atribuindo ao garupa a execução dos
[trecho intermediário suprimido]
do Júri, prestigiando, assim, sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
É de rigor, portanto, a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, que, repisa-se, não exige, e nem poderia exigir, um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, em razão da maior confiabilidade que a uniformidade dos relatos confere aos testemunhos de "ouvir dizer" constantes dos autos.
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.