DECISÃO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1076141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Segundo as informações obtidas na p ágina eletrônica da Corte estadual, constata-se a prolação de sentença de extinção de punibilidade em 7/5/2026.
- Ademais, o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls.
- Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.422080-9/001 (fls. 13-19).
Decido.
Segundo as informações obtidas na p ágina eletrônica da Corte estadual, constata-se a prolação de sentença de extinção de punibilidade em 7/5/2026. Ademais, o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 65-66).
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.