DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIX LUIS FERNANDES, tendo como autoridade co… — HC HC 1076144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIX LUIS FERNANDES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento do embargos de declaração na apelação nº 0802982-54.2025.8.19.0007.
- Felix Luis Fernandes foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário mínimo.
- O TJRJ deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão informal, sem reflexo na dosimetria ante a incidência da Súmula 231/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIX LUIS FERNANDES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do julgamento do embargos de declaração na apelação nº 0802982-54.2025.8.19.0007.
Felix Luis Fernandes foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário mínimo.
O TJRJ deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão informal, sem reflexo na dosimetria ante a incidência da Súmula 231/STJ. Manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, o regime aberto e a substituição da pena. Os subsequentes Embargos de Declaração foram rejeitados.
A impetrante postula, em síntese: (i) absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a droga não foi encontrada em poder do paciente e que a confissão extrajudicial informal é inválida por ausência do aviso de Miranda; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal manifes tou-se pelo não conhecimento do writ, com concessão parcial da ordem de ofício, para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena (fls. 131/133).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento do tráfico privilegiado acima, presentes os requisitos legais, substituo, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para: 1) Reconhecer ao paciente Felix Luis Fernandes o direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo; 2) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; 3) Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.