DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS co… — HC HC 1076151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 495 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006; e 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada atipicidade da conduta de portar 20 g de maconha, por presunção de uso pessoal, e na necessidade de desclassificação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e de pagamento de 495 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada atipicidade da conduta de portar 20 g de maconha, por presunção de uso pessoal, e na necessidade de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o Tema n. 506 do STF, teria firmado o entendimento de que portar até 40 g de maconha presume uso pessoal e não configura infração penal, razão pela qual seria caso de trancamento da ação penal por atipicidade.
Afirma que, no caso concreto, não houve prova segura de mercancia, com relato de usuário em juízo, inexistindo elementos que afastem a destinação para consumo próprio; sustenta, assim, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que, em interpretação atual, condutas como "guardar" ou "trazer consigo" maconha para uso pessoal deixaram de ter natureza penal, devendo ser reconhecida a atipicidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou anulação da condenação, com desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e reconhecimento da atipicidade da posse de maconha para uso pessoal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.