DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROLIM DA ROSA … — HC HC 1076155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROLIM DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2024, e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a decisão de origem afronta o art.
- 395, III, do Código de Processo Penal, pois inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade que caracterizem a justa causa para a ação penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROLIM DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/11/2024, e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão de origem afronta o art. 395, III, do Código de Processo Penal, pois inexistem elementos mínimos de autoria e materialidade que caracterizem a justa causa para a ação penal.
Alega que a quantidade apreendida com o paciente - dois pinos de cocaína - é compatível com consumo pessoal e não revela, por si, destinação comercial.
Aduz que os relatos policiais são genéricos e não descrevem atos concretos de traficância, limitando-se a mencionar "interação com usuários" em local conhecido, sem individualização adequada.
Assevera que o auto de apreensão é conjunto, sem distinguir a quem pertenciam as porções e o numerário, o que inviabiliza a imputação precisa.
Afirma que a abordagem e a busca pessoal foram realizadas sem fundadas razões, em violação d o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, acarretando nulidade das provas nos termos do art. 157 do mesmo diploma.
Defende que a manutenção do processo, nas condições registradas, configura constrangimento ilegal, impondo o trancamento da ação penal.
Entende que a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia, examinou corretamente a ausência de justa causa e deve ser restaurada.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo. E no mérito, postula o trancamento da ação penal em favor do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)
Nada obstante, como se observa do mesmo excerto, o paciente foi avistado na suposta prática de atos de traficância, independentemente da quantidade de entorpecentes localizada em seu poder, o que, neste momento processual e na via eleita, impossibilita o pretendido trancamento da ação penal instaurada justamente para a apuração do contexto em que realizada a conduta.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.