DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER EDUARDO RAMOS, … — HC HC 1076183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER EDUARDO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Crime de extorsão mediante sequestro qualificada.
Resultado indicado
Rick Carneiro de Menezes, policial civil, esclareceu em juízo que a identificação de DENER, conhecido como "Gordão", foi possível graças às informações fornecidas por Matheus" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DENER EDUARDO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1544820-74.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 466):
"Apelação. Crime de extorsão mediante sequestro qualificada. Preliminares de nulidade do processo - por quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, por cerceamento de defesa, por ilegalidade no reconhecimento, por ausência de fundamentação na Sentença, por ilicitude das provas obtidas pelo celular de Sthephany, por irregularidades nas provas obtidas pelo celular apreendido de MATHEUS, e por suposta manipulação da prova. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autorias comprovadas. Reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância. Não cabimento. Desclassificação para crime de roubo. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento aos recursos."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, diante da extração de conversas por fotografias de tela realizadas por policial, sem espelhamento forense, sem geração de hash e sem documentação do vestígio, em ofensa aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera cerceamento de defesa, consubstanciado na sonegação do acesso à mídia original e no indeferimento de auditoria técnica, o que inviabilizou a verificação independente de integridade e autenticidade dos dados digitais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Argui divergência entre o aparelho descrito no relatório policial (iPhone XS) e o efetivamente periciado (iPhone 13), além da inexistência, no exame técnico oficial, das supostas conversas incriminatórias, o que afasta a confiabilidade epistêmica do material utilizado para incriminar o paciente.
Defende que o acórdão impugnado, ao aplicar o pas de nullité sans grief e qualificar a divergência de IMEI e de aparelho como mero erro material, inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à integridade do vestígio, exigindo da defesa demonstração de adulteração, quando incumbiria ao Estado comprovar a idoneidade da prova digital.
Argumenta que a condenação foi construída exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
apontar os ora recorrentes como autores do sequestro e da extorsão (..)" (fl. 481). Sublinhado, ainda, que "Matheus forneceu à equipe policial fotos de redes sociais, apontando aos investigadores cada um dos acusados, conforme esclareceram os policiais, dentre eles o investigador Gabriel Lemos Câmara, o qual afirmou em juízo que Matheus cooperou parcialmente com as investigações, fornecendo informações cruciais para a identificação dos demais envolvidos no sequestro. Matheus apontou o papel desempenhado por cada participante do crime e apontou os suspeitos por meio de fotografias. Rick Carneiro de Menezes, policial civil, esclareceu em juízo que a identificação de DENER, conhecido como "Gordão", foi possível graças às informações fornecidas por Matheus" (fls. 481/482)." (fl. 606).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.