DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS GUILHERME AZEVED… — HC HC 1076185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 311, § 2º, II, c/c § 3º, do Código Penal e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT, 311, § 2º, II, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. " No presente writ, a defesa sustenta a deficiência na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva do paciente, eis que fundada nos antecedentes do réu por tráfico de drogas, furto e receptação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03523.03546., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS GUILHERME AZEVEDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5105129-89.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, caput, 311, § 2º, II, c/c § 3º, do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 288, CAPUT, 311, § 2º, II, C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, FURTO E RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAL CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉUS QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. EXAME DE FATORES SUBJETIVOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. "
No presente writ, a defesa sustenta a deficiência na fundamentação do acórdão do Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva do paciente, eis que fundada nos antecedentes do réu por tráfico de drogas, furto e receptação.
Alega que "não há qualquer análise da situação fática atual, já com o veículo apreendido, a cadeia financeira mapeada e a denúncia oferecida, o que evidencia ausência de exame da contemporaneidade do perigo que justificaria a medida extrema".
Além do que, sustenta que a ausência de contemporaneidade residiria na circunstância dos fatos terem se dado em junho de 2024, bem como na inexistência de risco atual à ordem pública.
Aduz que houve quebra da isonomia e violação à proprocionalidade, uma vez que há "flagrante desproporção de tratamento entre Luis Guilherme e o corréu Fabio Ely", pois, "consta dos autos que Fabio foi o titular da conta que recebeu diretamente os dezessete mil reais provenientes da empresa LR Construções, ligada à venda da motocicleta, e que, no mesmo dia, repassou dezesseis mil reais ao paciente, retendo mil reais como contraprestação pelo uso da conta. Ainda assim, a prisão preventiva de Fabio foi indeferida pelo Juízo de origem, enquanto a de Luis Guilherme foi decretada e mantida".
Afirma que os
[trecho intermediário suprimido]
aplicativos de mensagem, nos termos da Circular CGJ n. 249/2024, Orientação n. 001/UEPDAP/CNMP e artigos 5º, I, II e X, 6º, I a X, 7º, VI, 11, II, "d", todos da LGPD.
12. Citem-se os réus LEONIR FAGUNDES e FABIO ELY RICHTER DUTRA por edital. Uma vez comparecendo aos autos, poderão participar do ato instrutório vindouro. Do contrário, proceda-se na forma do art. 366 do CPP.
13. Intimem-se. Cumpra-se. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5005785-92.2025.8.24.0564&dataDistribuicao=20251107101602, acesso em 19/03/2026, às 09h58). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.