DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALZEMAR GOMES VIEIRA c… — HC HC 1076187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALZEMAR GOMES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 16): HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALZEMAR GOMES VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão utilizou gravidade abstrata do delito.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes), inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a custódia mostra-se inadequada em razão do estado mental delicado do paciente, o qual se encontra em cumprimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial em feito diverso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 197-199).
Foram prestadas informações (fls. 205-214).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 223):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto (art. 155, caput, do CP). Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Paciente em cumprimento de medida de segurança por crimes anteriores graves (roubo e tentativa de homicídio). Quebra de compromisso com o Estado. Ausência de constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, a tese referente à inadequação da custódia em razão do estado de saúde do paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.