DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO DA SILVA, em causa … — HC HC 1076193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO DA SILVA, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ FERNANDO DA SILVA, em causa própria, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504142-94.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 19/31).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 32/39), em acórdão assim ementado:
Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Decisão condenatória não impugnada. Dosimetria da pena. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Não cabimento. Circunstâncias fáticas que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. Policiais civis que esclareceram que as investigações se iniciaram após o recebimento de informações de que o indivíduo investigado se utilizava de dois veículos para a distribuição de substância ilícita, sendo certo que o acusado foi localizado em um deles. Transporte de 17,41kg de maconha. Reprimenda mantida. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena que se justifica pela gravidade concreta do delito. Negado provimento ao recurso.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7 e 15/18), o impetrante/paciente afirma sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista que foi condenado a excessiva pena, a ser cumprida em regime fechado.
A defesa técnica manifestou-se às e-STJ fls. 15/18, oportunidade em que apontou ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga foi utilizada como presunção indevida de habitualidade criminosa, em contradição com a pena-base fixada no mínimo legal e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. Aduz que o paciente atuou como transportador eventual ("mula"), primário e sem antecedentes, tendo confessado episódio único motivado por endividamento, com uso de veículo alugado e inexistência de apreensão de apetrechos do tráfico ou valores incompatíveis.
Impugna, outrossim, o estabelecimento do regime inicial fechado, por dupla e até tríplice valoração da quantidade de droga (na negativa do redutor, na fixação do regime e na negativa de substituição), e defende que, sendo a pena de 5 anos e o réu primário, o regime adequado seria o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende ser possível o
[trecho intermediário suprimido]
4 anos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, razão pela qual resulta imperativo o afastamento do caráter hediondo desse delito na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.