ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita.
- Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira).
Resultado indicado
44, I VOTO O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Intimação eletrônica da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira). Interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026.
3. Pleito recursal. Requerida a reconsideração da decisão monocrática, sob alegação de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento da impetração e de equívocos na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, considerando a intimação eletrônica e as datas de início e término da fluência do prazo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a interposição de agravo regimental, nos termos do art. 258 do RISTJ, é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme art. 44, I, da LC 80/1994.
5. A intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 6 de abril de 2026, com início da fluência em 7 de abril de 2026 e término em 16 de abril de 2026, já considerado o prazo em dobro.
6. A interposição do agravo regimental em 17 de abril de 2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União. 2. A intempestividade do agravo regimental obsta o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; LC 80/1994, art. 44, I
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias, contado em dobro para a Defensoria Pública da União, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94.
Na hipótese, a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 6 de abril de 2026 (segunda-feira), com início da fluência do prazo em 7 de abril de 2026 (terça-feira) e término em 16 de abril de 2026 (quinta-feira).
O agravo regimental (fls. 75-80) foi interposto em 17 de abril de 2026, portanto fora do prazo legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.