ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.10604., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem prévia submissão ao respectivo órgão colegiado, hipótese em que incide, por analogia, o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, sob pena de indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 13/11/2023.
2. Não se evidenciou a excepcionalidade necessária à superação do verbete sumular, pois não há teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator afastou, com fundamentação normativa expressa, a prevenção e não conheceu do pedido incidental de efeito suspensivo à apelação , inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ALLAN CEGLIO LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0800771-81.2026.8.10.0000).
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, afastou a alegação de prevenção da 1ª Câmara Criminal do TJMA, com fundamento no art. 293 do Regimento Interno do TJ/MA, e, sob autorização do art. 319, § 1º, do mesmo diploma, julgou unipessoalmente o pedido por manifesta inadmissibilidade (e-STJ fls. 15/17).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação ao princípio do juiz natural e à regra de prevenção. Afirma que, à luz do art. 83 do Código de Processo Penal, da sistemática de prevenção prevista no art. 293, §§ 6º, I, 7º e 8º, do Regimento Interno do TJ/MA, e do art. 327 do mesmo Regimento, o primeiro
[trecho intermediário suprimido]
nulidade por incompetência absoluta e o alegado prejuízo decorrente da manutenção de constrições patrimoniais também não permitem, neste momento, a superação do óbice sumular.
Nessas condições, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto não demonstrada hipótese excepcional apta a superar a incidência analógica do enunciado da Súmula 691/STF. Aplica-se, aqui, o modelo jurisprudencial consolidado desta Corte Superior: "Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias." (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.