DECISÃO WILDEGLAN ALVES SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1076203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILDEGLAN ALVES SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o réu permanece preso preventivamente desde 05/12/2024 pela suposta prática de tráfico de drogas, sem que tenha dado causa à mora processual.
- Afirma que a sentença o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e que a demora injustificada para apreciação do apelo configura antecipação de pena e viola o princípio da razoável duração do processo.
- Aduz, ainda, que o paciente é primário e sem antecedentes, o que reforça a desnecessidade da custódia cautelar no contexto de excesso de prazo.
Resultado indicado
Afirma que a sentença o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e que a demora injustificada para apreciação do apelo configura antecipação de pena e viola o princípio da razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WILDEGLAN ALVES SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0808246-10.2024.8.14.0045.
A defesa sustenta que há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o réu permanece preso preventivamente desde 05/12/2024 pela suposta prática de tráfico de drogas, sem que tenha dado causa à mora processual. Afirma que a sentença o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e que a demora injustificada para apreciação do apelo configura antecipação de pena e viola o princípio da razoável duração do processo. Aduz, ainda, que o paciente é primário e sem antecedentes, o que reforça a desnecessidade da custódia cautelar no contexto de excesso de prazo.
Requer a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares alternativas, para que o réu aguarde em liberdade o julgamento da apelação.
Decido.
I. Excesso de prazo para julgamento da apelação
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
O Juízo de origem assim fundamentou, inicialmente, a prisão preventiva do ora paciente (fl. 32, destaquei):
Logo, nesta senda, havendo elementos que induzem materialidade e indícios de autoria, a ordem pública é premissa que deve ser resguardada, à vista de conduta que impõe severo combate ao ordenamento jurídico, pelo transporte entre estados de elevada quantidade de entorpecente, em nítido desvalor ao dever de cuidado objeto.
Esse agir, por si só, firmado no transporte de entorpecente de quantidade superior a 20kg, denota capacidade do agente na atividade de reiteração, portanto, em evidente mácula à ordem jurídica, incompatível com a concessão de liberdade provisória.
O Juiz sentenciante manteve a prisão cautelar, pois "a gravidade em concreto está demonstrado também pela nocividade e alta quantidade
[trecho intermediário suprimido]
não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o apenado se encontre impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena.
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o julgamento da apelação a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (cerca de 1 ano e 3 meses) e do período transcorrido desde a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação defensiva, deve ser recomendado à Corte estadual que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, mas recomendo ao Tribunal de origem que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso de apelação .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.