ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
- O acórdão embargado não se manifestou sobre a legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida como circunstância judicial desfavorável preponderante.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime prisional. Omissão suprida. Sem efeitos infringentes. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida como circunstância judicial desfavorável preponderante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante (Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
art. 42 da Lei 11.343/06, impede a fixação de regime mais brando" (fl. 25).
No mesmo sentido:
" .. 4. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. Nessa extensão, inalterada a reprimenda (7 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado), fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por restritivas de direitos." (AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020).
Com efeito, acolho os embargos de declaração para a devida integração do julgado a respeito do exame da legalidade do regime prisional estabelecido ao embargante, contudo sem efeitos modificativos uma vez que justificadamente definido o inicial fechado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.