ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da consideração da totalidade de 45 kg de maconha, quando apenas 6 kg foram apreendidos com o agravante; pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. Tráfico privilegiado. Quantum de droga e estrutura organizada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da consideração da totalidade de 45 kg de maconha, quando apenas 6 kg foram apreendidos com o agravante; pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa; e, subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto.
3. O Tribunal de origem assentou que o envolvimento habitual do agravante na traficância decorre do modo de execução do delito, com divisão de tarefas, depósito prévio da droga em imóvel, transporte por terceiro remunerado e apreensão de instrumentos típicos da traficância, bem como de elementos de investigação que indicam que a residência funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o controle, em habeas corpus, de decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é ilegal a exasperação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha), à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame do writ quando configurada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
[trecho intermediário suprimido]
de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável, evidenciada no modus operandi do delito, praticado com premeditação e com o uso de veículo previamente preparado, justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.153.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.