ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
- A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto privilegiado. Contumácia delitiva. Primariedade técnica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo.
III. Razões de decidir
5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática reiterada de crimes patrimoniais.
6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente primário e o valor da res furtiva seja reduzido.
7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O furto privilegiado do
[trecho intermediário suprimido]
nos autos evidências de que os objetos subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo" (fl. 511).
V - Consignando, ainda, que "apesar de o Apelante ser tecnicamente primário, restou comprovado durante a instrução processual, em especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a reprovabilidade de sua conduta" (fl. 511). Portanto, inviável a aplicação da benesse.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.