DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA DIAS, a… — HC HC 1076223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n.
- 5003194-84.2023.8.24.0126, em que se manteve a condenação (fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de 33 (trinta e três) munições calibre 38 (trinta e oito), encontradas em pochete no interior de veículo, com laudo que atestou a eficiência dos artefatos, havendo prisão em flagrante com posterior liberdade mediante fiança e, na fase judicial, direito de recorrer em liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para assegurar ao ora Agravante o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação de nova prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DE OLIVEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5003194-84.2023.8.24.0126, em que se manteve a condenação (fls. 207-213).
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 33 (trinta e três) munições calibre 38 (trinta e oito), encontradas em pochete no interior de veículo, com laudo que atestou a eficiência dos artefatos, havendo prisão em flagrante com posterior liberdade mediante fiança e, na fase judicial, direito de recorrer em liberdade (fls. 29-32).
Sobreveio sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, e, em grau de apelação, o acórdão manteve a condenação e o regime (fls. 207-213), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 25/02/2026 (fls. 214-216).
A defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente de certificação prematura do trânsito em julgado antes do término do prazo para interposição de recurso especial, com bloqueio sistêmico no tribunal de origem, em afronta às regras de contagem a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, apontando como marco de publicação as comunicações de 02/02/2026 e de 09/02/2026 e, por conseguinte, a necessidade de considerar o prazo legal até 25/02/2026.
Sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto ocorreu com fundamento exclusivo na reincidência, sem motivação concreta e individualizada acerca da necessidade de maior rigor, apesar de a reprimenda situar-se próxima ao mínimo legal, do crime não envolver violência ou grave ameaça e das circunstâncias judiciais não revelarem gravidade acentuada.
Argumenta, ainda, que a individualização da pena exige coerência interna, de modo que, inexistindo elementos específicos que demonstrem insuficiência do regime inicial aberto à luz do art. 33, caput, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, não seria possível impor regime mais gravoso com base automática na reincidência. Aponta, subsidiariamente, a necessidade de reabertura do prazo recursal, com reconhecimento da nulidade da certificação de trânsito em julgado (fls. 2-21).
Requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da certificação de trânsito em julgado, com a reabertura do prazo para interposição de recurso especial (fls. 2-21).
A
[trecho intermediário suprimido]
justifica validamente a majoração da pena-base, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59 do Código Penal. Portanto, não há, no caso, constrangimento ilegal na fixação do regime prisional semiaberto.
4. A reincidência em crime doloso e a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para assegurar ao ora Agravante o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, resguardada a possibilidade de decretação de nova prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.
(AgRg no HC n. 532.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.