DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WILLIAN CESARIO MEL… — HC HC 1076229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WILLIAN CESARIO MELO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manhuaçu/MG, nos autos da Ação Penal n.
- 5007414-35.2025.8.13.0394, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
155, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WILLIAN CESARIO MELO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.490378-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Manhuaçu/MG, nos autos da Ação Penal n. 5007414-35.2025.8.13.0394, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 137/138 e 147/152).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/13).
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, diante da subsistência dos fundamentos cautelares que autorizaram a prisão preventiva, e que a fixação do regime inicial semiaberto não impede a continuidade da custódia cautelar, desde que assegurada a adequação da execução da prisão preventiva ao regime imposto no édito condenatório, com expedição de guia de execução provisória (e-STJ fls. 14/23).
Nesta impetração, a Defensoria Pública reitera a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, afirmando que a segregação cautelar não pode ser mais gravosa do que o regime fixado na condenação. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão, bem como a necessidade de aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/13).
O pedido liminar foi indeferido, por não se identificar, em juízo de cognição sumária, flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção antecipada desta Corte Superior (e-STJ fls. 137/138).
Prestadas informações, o Juízo de origem esclareceu que a sentença foi proferida em 1º/12/2025, que o paciente interpôs
[trecho intermediário suprimido]
presta, nesta hipótese, a substituir o exame próprio da execução penal, ausente flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Nesse sentido RHC n. 209.887/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
A presunção de inocência, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes fundamentos co ncretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia de segurança, igualmente proclamada na ordem constitucional, autoriza a adoção de medidas cautelares proporcionais diante de risco concreto de reiteração delitiva, desde que observada a necessária adequação ao regime prisional fixado na condenação.
Desse modo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se evidencia constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.