DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE SOUZA con… — HC HC 1076237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 330 do Código Penal) e direção perigosa (art.
- 13-17), o acusado transportava aproximadamente 279,3g de cocaína, foi parado pela Guarda Municipal, e, ao desobedecer a ordem de parada, empreendeu fuga por cerca de 15km entre os municípios de Rio do Sul e Agronômica, realizando manobras perigosas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5001947-53.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), desobediência (art. 330 do Código Penal) e direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia (fls. 13-17), o acusado transportava aproximadamente 279,3g de cocaína, foi parado pela Guarda Municipal, e, ao desobedecer a ordem de parada, empreendeu fuga por cerca de 15km entre os municípios de Rio do Sul e Agronômica, realizando manobras perigosas.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de demonstração do periculum libertatis contemporâneo, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de inquéritos e ações penais em curso, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, que há dúvida relevante quanto à autoria da droga arremessada do veículo e aponta violação do princípio da isonomia, uma vez que a corré, passageira do automóvel, foi beneficiada com a liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão.
Defende a suficiência da substituição da prisão por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que a segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do modus operandi da conduta e do risco concreto de reiteração criminosa. Ressaltou, ainda, que a situação do paciente difere da corré em razão de seus registros criminais prévios e da condução ativa do veículo durante a fuga perigosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada e a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da prisão preven tiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.