DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como … — HC HC 1076247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 660 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a fração da causa de aumento do art.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX SANTOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 660 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a fração da causa de aumento do art. 40, III, para o mínimo legal de 1/6, mantendo o regime fechado em razão da reincidência, restando a pena fixada em
Neste writ, sustenta-se flagrante ilegalidade do acórdão por ausência de lastro probatório apto a caracterizar tráfico, ante a apreensão de "ínfima quantidade de droga (43 gramas)" e a "ausência de prova concreta da destinação mercantil", com vedação à "inversão do ônus da prova".
Alega-se contrariedade ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que impõe "juízo individualizado e contextual" para distinguir tráfico e porte para uso, repelindo "presunções automáticas de traficância" quando ausentes elementos concretos de mercancia.
Pleiteia-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem condenou o paciente pelo delito de tráfico de drogas nos seguintes termos:
" ..
Inicialmente deve ser analisada a alegação constante das razões recursais no tocante à ausência de provas sobre a posse da droga. Da análise das provas produzidas durante a instrução criminal, vê-se que tanto a materialidade como a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) restaram devidamente comprovadas.
A materialidade delitiva está plenamente
[trecho intermediário suprimido]
de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.