ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas em estabelecimento prisional.
- Revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Desclassificação para uso próprio. Revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Depoimentos de agentes prisionais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), em razão de ingresso de 57g de maconha em estabelecimento prisional, alegava constrangimento ilegal e insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da prova técnica e testemunhal produzida, é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer constrangimento ilegal para absolver o agravante ou desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória e de que a condenação se baseou, essencialmente, na quantidade de droga apreendida e em depoimento de inspetor prisional.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório formado por autos de apreensão, laudos, imagens, relatórios médicos e depoimentos de agentes prisionais, colhidos sob o crivo do contraditório, é idôneo e suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de aumento do art. 40, III, em contexto de ingresso de droga em estabelecimento prisional; e (ii) saber se a pretensão de revaloração dessas provas, para afastar a traficância e reconhecer uso próprio, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus .
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada permanece em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para reexame aprofundado de matéria fático-probatória com vistas à absolvição ou desclassificação do delito de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício.
6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.