DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES … — HC HC 1076249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia, nos autos da Apelação Criminal nº 7005549-64.2025.8.22.0014.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 33,970 kg de pasta base de cocaína, 3,145 kg de cocaína e 62,618 kg de maconha.
- A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO VITOR RODRIGUES DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia, nos autos da Apelação Criminal nº 7005549-64.2025.8.22.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 33,970 kg de pasta base de cocaína, 3,145 kg de cocaína e 62,618 kg de maconha.
A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal arguindo o seguinte: a) que a abordagem pessoal e veicular foi realizada sem fundadas razões, caracterizando nulidade por ofensa às exigências legais; b) nulidade da abordagem policial sem sem aviso do direito ao silêncio; c) nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia; d) falta de provas judicializadas que comprove a autoria delitiva, argumentando que o paciente não tinha conhecimento de que a carga transportada seria ilícita; e) ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e f) falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente ou a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ),
[trecho intermediário suprimido]
foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025 grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.