DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HUMBERTO DA SI… — HC HC 1076254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HUMBERTO DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi impronunciado quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no art.
- 29, todos do Código Penal - CP, com fulcro no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Parquet estadual, a fim de pronunciar o paciente pelos crimes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS HUMBERTO DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8004197-55.2020.8.05.0191.
Extrai-se dos autos que o paciente foi impronunciado quanto à imputação da prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, IV e V, e art. 121, §2º, I, IV e V, na forma do art. 14, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal - CP, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 72/91).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Parquet estadual, a fim de pronunciar o paciente pelos crimes do art. 121, § 2º, IV e V, c/c o art. 29, CP, quanto à vítima Eraldo André; e do art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, c/c o art. 29, CP, quanto à vítima Evonaldo, nos termos o acórdão a seguir ementado:
"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (ARTS. 121, §2º, I, IV. V, DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMNINOSA. RÉUS IMPRONUNCIADOS ANTE A FRAGILIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE POSSIBILITAM A PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Consta na denúncia, que a vítima era um traficante de drogas na cidade de Paulo Afonso, foi assassinado em 14/10/2018 por ter declarado que iria denunciar às autoridades que estava sendo ameaçado e perseguido por policiais militares, que supostamente exigiam pagamento de valores como condição para a continuação das atividades ilícitas, mas a vítima se negava a continuar com os pagamentos e seguia traficando naquela região (ID 37862739). Consta, ainda, na inicial acusatória, que a vítima fatal (Eraldo) foi morta quando estava sentada na porta da casa de seu sogro, juntamente com a esposa e seu cunhado, ocasião em que um carro se aproximou, baixaram-se os vidros e diversos tiros foram disparados em sua direção, causando sua morte. 2. Sentença de impronúncia exarada em 05/04/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso, que impronunciou os acusados, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Não examinou o crime conexo de organização criminosa, tendo em vista a perda de competência da Vara do Júri para análise do caso. Recurso do Ministério Público. Requer a pronúncia dos réus nos termos do art. 121, §2º, I, IV e V, do CP, bem como, por conexão, pelo crime de integrar
[trecho intermediário suprimido]
as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).
Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.410/RS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.