ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
- 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, I, "I", DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO EXAME DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra ato praticado por Ministro de Tribunal Superior não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, competindo ao Supremo Tribunal Fede ral o processamento e julgamento, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
2. A alegada autotutela, a concessão de habeas corpus de ofício e a fungibilidade para remessa interna ao relator do recurso especial não afastam a regra constitucional de competência, não sendo possível, nessa via, superar o óbice objetivo para apreciar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLAYDSON DE LIMA CARVALHO contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 83/84).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
Interposto Recurso Especial perante esta Corte Superior, o recurso não foi conhecido, contudo, foi concedido habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A defesa se insurge, novamente, contra a dosimetria e o regime da pena.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 83/84, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu agravo (e-STJ fls. 90/109, a defesa argumenta que Embora a decisão agravada fundamente-se na impossibilidade de HC contra decisão de Ministro da mesma Corte, o STJ tem admitido a fungibilidade para que os autos sejam remetidos ao Exmo. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, relator da decisão que reduziu a pena, para que supra
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes.
..
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Quanto à alegada ilegalidade do regime inicial e invocação de súmulas e do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a matéria não pode ser examinada nesta sede, diante do óbice objetivo de competência já reconhecido. A mesma razão impede a análise do pedido liminar de recolhimento do mandado de prisão ou de expedição de salvo-conduto, por ausência de plausibilidade jurídica no âmbito desta Corte, que se declarou incompetente para a impugnação manejada.
Em conclusão, ausente razão para reforma, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.