DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMAL HATUM contra acórdã… — HC HC 1076264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMAL HATUM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 250, § 1º, inciso II, alínea h, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa.
- Foram afastadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAMAL HATUM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0250527-71.2014.8.09.0125).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea h, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. Foram afastadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 17/19).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando, em preliminar, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCENDIO CIRCUNSTANCIADO. ACORDO DE NAO PERSECUÇAÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1. O recebimento da denúncia antes da vigência da Lei 13.964/2019 impede a retroatividade da norma processual que consagrou o acordo de não persecução penal (ANPP), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria do fato em questão, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo em razão do depoimento das testemunhas e do conjunto probatório carreado aos autos. 3. Para a configuração do crime de incêndio tem-se como suficiente o dolo de perigo, que prescinde de qualquer finalidade específica. Basta que o agente tenha consciência da possibilidade de causar prejuízo a terceiros, bem como a comprovação de que sua conduta efetivamente expôs a vida, a integridade física e o patrimônio do ofendido a risco. 4. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 68 do Código Penal, descabida a sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, por exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, especificamente quanto à valoração negativa das "consequências do crime", sustentando que o juízo sentenciante utilizou motivação genérica ("prejuízos a terceiros"), sem indicar a extensão dos
[trecho intermediário suprimido]
vista do reexame da pena-base, a defesa requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 7/8). Entretanto, mantida a exasperação legítima da pena-base e a causa de aumento do § 1º, II, h, do art. 250 do Código Penal, a reprimenda definitiva em 4 anos e 8 meses, fixada em primeiro grau (e-STJ fls. 19), permanece hígida, tal como o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição (e-STJ fl. 19), considerados, de um lado, a gravidade concreta das consequências (danos a fazendas vizinhas, APP e cursos d"água - e-STJ fls. 14/15), e, de outro, a orientação legal dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, parte inicial, do Código Penal aplicada pelo juízo sentenciante.
Ausente demonstração de desproporção ou de vício na individualização, não se verifica constrangimento ilegal.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.