ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, ao fundamento de inadequação da via eleita.
- O Tribunal de origem julgou a apelação criminal da paciente em 29.7.2019, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 26.2.2026, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, ao fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal da paciente em 29.7.2019, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 26.2.2026, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal sui generis em relação a eventuais nulidades e ilegalidades do acórdão condenatório transitado em julgado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame de alegadas nulidades ou ilegalidades na via do writ.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
6. A impetração do habeas corpus mais de seis anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas nulidades ou falhas do acórdão condenatório.
7. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios apontados no acórdão impugnado, devem ser
[trecho intermediário suprimido]
ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.