DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO VERÍSS… — HC HC 1076271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO VERÍSSIMO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prescrição da pretensão executória do saldo de pena remanescente após a fuga do paciente.
- Todavia, o agravo em execução interposto pelo Parquet foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do apenado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO VERÍSSIMO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n. 5014337-19.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prescrição da pretensão executória do saldo de pena remanescente após a fuga do paciente.
Todavia, o agravo em execução interposto pelo Parquet foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade do apenado. O condenado evadiu-se do sistema prisional em 10/12/2014 e foi preso pela prática de novo delito em 07/08/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à análise da incidência de causa interruptiva do curso prescricional em razão da prática de novo delito após o trânsito em julgado da condenação cuja execução se processa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado cumpriu pena até 10/12/2014, data em que se evadiu do sistema prisional, remanescendo para cumprimento 3 anos, 4 meses e 9 dias de reprimenda, com prazo prescricional de 8 anos. Todavia, praticou novo delito em 07/08/2022, após o trânsito em julgado da condenação em execução, o que, em tese, configura hipótese de reincidência.
4. A prática de novo crime interrompe o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 117, VI, do Código Penal, fixando-se o marco interruptivo na data do novo delito, independentemente do trânsito em julgado da ação penal superveniente.
5. Enquanto pendentes de julgamento os processos instaurados para apuração dos novos fatos, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição executória, devendo ser observado o artigo 117, §2º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de prisão." (fl. 13)
No presente writ, a defesa sustenta que a condição de reincidente do paciente somente pode ser aferida com o trânsito em julgado e não da data da prática do novo crime praticado.
Busca, em liminar, a suspensão do acórdão atacado e, no mérito, o restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, ou o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da nova ação penal.
A liminar foi indeferida (fls.
[trecho intermediário suprimido]
somente quando houver o desfecho final da ação penal referente ao novo ilícito, é que se poderá analisar a prescrição da pretensão executória quando aos crimes anteriores.
5. Deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do presente remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.