DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO… — HC HC 1076274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento ao recurso (fls.
- Interposto recurso especial e extraordinário nos autos conexos, ainda sem trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput e §1º, I do CTB (fls. 24-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento ao recurso (fls. 12-18).
Interposto recurso especial e extraordinário nos autos conexos, ainda sem trânsito em julgado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, afastando os maus antecedentes (fls. 2-11).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 67-96).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer, oportunidade em que manifesou-se pela extinção do processo, em razão de litispendência (fls. 100-103).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando as informações prestadas, verifico que a presente impetração é concomitante com a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, ainda pendentes de análise definitiva.
Na hipótese, a defesa se insurge contra os critérios da dosimetria da pena, destacando haver coação ilegal passível de ser conhecida de ofício.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. A esse respeito:
..
1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise do pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Observo que as teses vertidas na presente impetração são as mesmas do objeto do recurso especial interposto pela defesa, as quais se confundem com o próprio mérito da causa e exigem dilação probatória para o seu enfretamento, o que não possível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.