DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do … — HC HC 1076275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de DARLAN AMORIM DE SOUSA, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- A impetração volta-se contra o acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0019713-11.2025.8.27.2700, que denegou a ordem anteriormente pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da Ação Penal nº 0000495-22.2024.8.27.2703, em trâmite perante a 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Ananás/TO, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. .
- Em suas razões recursais, a instituição impetrante sustenta a ocorrência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, que já perdura por quase dois anos.
- Destaca que o paciente foi preso em flagrante em 09 de março de 2024 e pronunciado em 12 de novembro de 2024, mas o processo encontra-se paralisado desde então por circunstâncias alheias às partes.
Resultado indicado
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins prestou esclarecimentos informando que a ordem foi denegada por unanimidade, entendendo-se que a pronúncia superou a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ, e que a suspensão [trecho intermediário suprimido] do acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de DARLAN AMORIM DE SOUSA, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A impetração volta-se contra o acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal nº 0019713-11.2025.8.27.2700, que denegou a ordem anteriormente pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada nos autos da Ação Penal nº 0000495-22.2024.8.27.2703, em trâmite perante a 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Ananás/TO, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. .
Em suas razões recursais, a instituição impetrante sustenta a ocorrência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, que já perdura por quase dois anos. Destaca que o paciente foi preso em flagrante em 09 de março de 2024 e pronunciado em 12 de novembro de 2024, mas o processo encontra-se paralisado desde então por circunstâncias alheias às partes. Argumenta que a suspensão do feito foi determinada judicialmente no Evento 106 da ação penal de origem, em razão de reformas estruturais no edifício do Fórum da Comarca de Ananás, sem que haja uma previsão objetiva para a retomada das atividades ou para a designação da sessão plenária do Tribunal do Júri. .
A defesa alega, adicionalmente, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a segregação, asseverando que não mais subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, mencionando a primariedade técnica, a residência fixa e os vínculos familiares do paciente. No mérito da acusação, suscita a tese de ausência de animus necandi, afirmando que o réu teria desistido voluntariamente da agressão após desferir um único golpe, o que autorizaria a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve. .
O pedido de liminar foi indeferido por esta Relatoria em 05 de março de 2026, sob o fundamento de que a pretensão defensiva exigia um exame mais detido dos autos, incompatível com a análise sumária própria do plantão ou do juízo de prelibação. Na mesma oportunidade, foram requisitadas informações às instâncias ordinárias.. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins prestou esclarecimentos informando que a ordem foi denegada por unanimidade, entendendo-se que a pronúncia superou a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ, e que a suspensão
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Mantém-se hígida a custódia cautelar do paciente, bem como o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , diante da inocorrência de excesso de prazo injustificado e da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A fundamentação adotada reconhece que a prolação da sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ , e que a suspensão processual por motivos estruturais do Fórum da Comarca de Ananás/TO constitui circunstância excepcional devidamente justificada, não configurando desídia estatal . Outrossim, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.