DECISÃO RONILSO SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1076282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONILSO SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade.
- Aponta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal nem sequer haveria sido iniciado.
- 185-187) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
RONILSO SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o Habeas Corpus n. 0800109-41.2026.8.20.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema, em especial, a contemporaneidade. Aponta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal nem sequer haveria sido iniciado.
A liminar foi indeferida (fls. 185-187) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 206-216).
Decido.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 3/7/2025, ao seguinte fundamento (fl. 32, grifei):
Nos termos do art. 311 e seguintes do CPP, entendo que a prisão preventiva dos acusados RENATO BASÍLIO DO NASCIMENTO, JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO, RONILSO SOUSA RODRIGUES e VALDECI ALVES DOS SANTOS se impõe como medida necessária à garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Os indícios são robustos, evidenciando a integração em esquema sofisticado de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, com uso de interpostas pessoas e empresas, fragmentação e pulverização das transações e remessa para destinatários em outros estados, o que caracteriza profissionalização da conduta.
Ademais, verifica-se que os denunciados ostentam histórico criminal, inclusive com condenações e mandados pendentes, e que Valdeci e Renato são apontados como integrantes do PCC. Diante disso, a liberdade destes réus representa risco real à reiteração delitiva e à própria eficácia da instrução, sendo a custódia a única medida capaz de resguardar a sociedade.
A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem, nos seguintes termos (fls. 43-49, grifei):
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
..
Corroborando os argumentos expendidos, transcrevem-se excertos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 36310787):
A decretação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
Ainda acerca da contemporaneidade, além de os fatos não serem longínquos, deve-se sopesar a existência de necessária profunda investigação, que, por certo, levou tempo que se apresenta razoável.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de extensa investigação, com necessidade de consolidação de volume imenso de informações, é natural certo decurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a elaboração de representação pela decretação da prisão" (AgRg no RHC n. 198.534/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.