DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABRICIO LOPES DA SILVA… — HC HC 1076308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABRICIO LOPES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 6 meses, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para diminuir a reprimenda e extinguir a punibilidade do crime de receptação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABRICIO LOPES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 0109189-92.2016.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 6 meses, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 74/86).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para diminuir a reprimenda e extinguir a punibilidade do crime de receptação (e-STJ fls. 20/29).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa "seja recebido o presente pedido revisional e, uma vez escolhido o douto Relator por sorteio, sejam os autos ao mesmo conclusos e após, seja procedida a oitiva do Procurador-Geral da Justiça para o competente Parecer, no prazo legal e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao Revisor, para que o mesmo, após o exame e o visto, mande o feito a" Mesa para julgamento, a fim de que se corrija o error in iudicando salientado, com a consequente correção da sentença, sendo que o réu foi condenado baseado em provas ilícitas, requer o provimento da revisão criminal, a fim de reconhecer a nulidade apontada, para declarar a absolvição do recorrente por ausência de provas ou por ausência de justa causa" (e-STJ fl. 19).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 149/150).
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 172/174).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.