ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
- INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Kaique de Brito Lima contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 108):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDA CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E NUMERÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO DO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO COM ADOLESCENTE. CONFISSÃO INFORMAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA.
Writ indeferido liminarmente.
Nesta via, o requerente alega que a decisão deve ser reformada porque o paciente é absolutamente primário e não possui antecedentes criminais, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o decreto prisional teria se baseado apenas na participação de adolescente na prática delitiva, sem indicação de circunstâncias concretas aptas a justificar a segregação cautelar.
Sustenta, ainda, a possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão, com a concessão da liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que o pedido seja recebido como agravo regimental para apreciação pela colenda Turma.
Pugna, assim, pela reforma da decisão combatida.
Dispensadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes fracionados, numerário em espécie, elementos indicativos de mercancia e associação estável com adolescente, além da confissão informal quanto à localização da droga.
Ao sustentar que o indeferimento teria se baseado exclusivamente na participação de menor, o agravante deixou de enfrentar a integralidade da fundamentação adotada, a qual se apoiou em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão.
E, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.